DEVERES DE INFORMAÇÃO PARA COM O CLIENTE

Informação legal de acordo com o Artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 Julho

VIS a VIS – Mediação de Seguros, Lda., sociedade com sede na Parede, Rua Dr. Camilo Dionísio Alvares, 1055, 1º, 2775-373 Parede, Portugal, contribuinte n.º 501375635, com o capital social de € 50.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o nº 501375635, registada na ASF com o nº 407097748/3, com a categoria de Agente de Seguros, com autorização para exercer a actividade de mediação de seguros no âmbito dos ramos vida e não vida e que se poderá verificar e confirmar em www.asf.com.pt, informa os seus clientes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho, que:

1. Não detém participação, directa ou indirecta, no capital social de qualquer empresa de seguros;

2. Não existe participação, directa ou indirecta, no capital social do mediador que seja detida por uma empresa de seguros ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;

3. Está autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;

4. Está autorizado a celebrar contratos de seguros em nome e por conta das empresas de seguros;

5. Não tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta das empresas de seguros;

6. A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro;

7. A sua intervenção envolve a prestação e assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;

8. Baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial, entendendo-se esta como obrigação de dar os conselhos com base na análise de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permite fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente;

9. Assiste direito ao cliente de solicitar Informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal Informação;

10. Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto do Instituto de Seguros de Portugal, directamente ou através do Livro de Reclamações disponível no estabelecimento do mediador para tal fim;

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