PPR com mais liquidez até finais de 2023

Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança- educação (PPE) e de planos poupança -reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS, atualmente 480,43€, pelos participantes desses planos.
 
Durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.

Os pedidos de resgate sem penalização, até ao limite do IAS, só podem ser solicitados sobre prémios pagos até ao dia 30 de setembro de 2022. Já nos pedidos de resgate sem penalização, para pagamento das prestações do crédito à habitação, podem ser solicitados sobre os prémios pagos mesmo após o dia 30 de setembro de 2022.

Pode consultar aqui o Diploma – Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.

PPR com mais liquidez até finais de 2023

Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança- educação (PPE) e de planos poupança -reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS, atualmente 480,43€, pelos participantes desses planos.
 
Durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.

Os pedidos de resgate sem penalização, até ao limite do IAS, só podem ser solicitados sobre prémios pagos até ao dia 30 de setembro de 2022. Já nos pedidos de resgate sem penalização, para pagamento das prestações do crédito à habitação, podem ser solicitados sobre os prémios pagos mesmo após o dia 30 de setembro de 2022.

Pode consultar aqui o Diploma – Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.

PPR com mais liquidez até finais de 2023

Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança- educação (PPE) e de planos poupança -reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS, atualmente 480,43€, pelos participantes desses planos.


Durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.

Os pedidos de resgate sem penalização, até ao limite do IAS, só podem ser solicitados sobre prémios pagos até ao dia 30 de setembro de 2022. Já nos pedidos de resgate sem penalização, para pagamento das prestações do crédito à habitação, podem ser solicitados sobre os prémios pagos mesmo após o dia 30 de setembro de 2022.

Pode consultar aqui o Diploma – Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.

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